Conversas sobre AI e direito de autor

No seguimento de animadas conversas pelo Twitter, nos últimos dias, sobre a (in)adequação do direito de autor enquanto solução para evitar processamento de dados publicamente disponíveis, alguns pensamentos rápidos sobre o tema.

Entendendo-se o DA como um direito exclusivo, concedido ao autor sob a justificação de tal incentivo económico ser essencial à criação de bens culturais na sociedade, e sendo que o escopo de tal “protecção” incide somente sobre concretas expressões criativas do autor:

  1. O processamento estatístico, em escala de big data, dos dados que compõem determinada obra, não é uma forma de exploração comercial da obra do autor enquanto concreta expressão criativa.

  2. A criação de valor que ocorre deriva essencialmente da dimensão colossal do processamento em escala de big data, e da tecnologia utilizada. O contributo individualizado de cada obra para este processo é negligenciável.

  3. Daqui se retira que faz pouco sentido falar de autorização, pelo menos como tradicionalmente entendida. Sujeitar a possibilidade de processamento de dados em escala de big data à obtenção individual de autorização de cada autor de cada obra torna a actividade inviável. Equivaleria na prática a proibir a actividade, e deixar essa inovação nas mãos de outros países/jurisdições.

  4. Sim, é possível recorrer à padronização de autorizações, pelo menos nos conteúdos disponíveis na Internet. Apenas não vejo uma boa justificação para tal, ou que vantagem efectiva isso traria. Parece-me indesejável e perigoso que a proibição de acesso / processamento de informação se possa tornar a norma, na Internet. Um novo direito exclusivo. A Internet aberta já está de saúde frágil q.b.

  5. O mesmo vale para questões de remuneração. O valor recebido por cada artista será sempre irrelevante, próximo do zero. Um valor pouco acima de zero faria o custo total disparar para valores inviáveis.

  6. Sim, é possível recorrer a remuneração / licenciamento colectivos. Mas a remuneração individual continuaria a ser simbólica. O principal efeito seria outro: elevar o preço de entrada no mercado, tornando-o somente acessível a grandes players. Ou seja, neste ponto existe convergência de interesses entre titulares de direitos e big tech, pelo que provavelmente é por aqui que iremos, mas não por boas razões.

  7. Era bom que isto fosse assim tão simples. Contudo, há problemas concretos que já hoje se colocam. Artistas cujo estilo é copiado e usado para disponibilizar obras a uma ínfima parte do custo. Jornais cuja informação é extraída, trabalhada e reutilizada de forma automática por serviços que concorrem pelo mesmo público. Aqui, cabe lembrar que DA não protege géneros artísticos, estilos, ideias, informações ou factos noticiosos - apenas as concretas expressões criativas do autor, i.e. concretas criações intelectuais que este exterioriza. Nada disso é sequer relevante para efeitos de DA.

  8. Não quer isto dizer que essas práticas não justifiquem intervenção legislativa - apenas que o DA é tão adequado para isso quanto uma bengala como guarda-chuva. Melhor solução passaria provavelmente por regulação sectorial, que corrigisse, quando necessário, algumas injustiças. Ou o Direito da Concorrência, por exemplo. Mas nenhuma dessas preocupações me parece justificar a imposição de limites à leitura e processamento de dados (input), somente eventuais limites ao output.

  9. Neste momento, o nosso principal objectivo deveria ser o de garantir a democratização das tecnologias de processamento de dados em larga escala, procurando que o conhecimento que resulta do processamento de dados publicamente disponíveis seja também ele público e o mais aberto possível.

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